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Heranças indivisas: novas regras procuram proteger a casa de morada da família

Luis Freire

15 de jul. de 2026

A venda de imóveis integrados em heranças indivisas poderá passar a obedecer a novas regras, com o objetivo de facilitar a resolução de situações de bloqueio entre herdeiros, sem colocar em causa direitos especialmente protegidos.

O grupo parlamentar do Partido Social Democrata apresentou um conjunto de propostas de alteração à iniciativa legislativa do Governo que cria o Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Indivisa. A proposta, já aprovada na especialidade, pretende estabelecer um mecanismo mais célere para os casos em que vários herdeiros partilham a titularidade de um imóvel, mas não conseguem chegar a acordo quanto à sua venda ou partilha.


Entre as principais alterações defendidas pelo PSD está a necessidade de delimitar com maior clareza os imóveis que podem ser abrangidos por este processo especial. O objetivo é assegurar que a simplificação da venda não prejudica a vontade expressa pelo autor da sucessão, os interesses dos credores ou os direitos associados à casa de morada da família.


Uma das medidas mais relevantes diz respeito à proteção do cônjuge sobrevivo e do membro sobrevivo de uma união de facto. A proposta prevê que o direito de habitação da casa de morada da família continue salvaguardado, mesmo quando o cônjuge sobrevivo tenha renunciado à condição de herdeiro.


Deste modo, os imóveis sobre os quais incidam direitos de habitação, atribuições preferenciais ou outros direitos autónomos relacionados com a residência familiar deverão ficar excluídos do processo especial de venda. A intenção é impedir que a resolução de um conflito sucessório possa conduzir à perda da habitação por parte de quem nela reside e beneficia de proteção legal específica.


As alterações propostas procuram, assim, criar um equilíbrio entre a necessidade de desbloquear heranças que permanecem indivisas durante vários anos e a obrigação de proteger situações pessoais e familiares particularmente sensíveis.


Outro aspeto previsto diz respeito ao comportamento do interessado que inicia o processo de venda. O PSD propõe que sejam definidas consequências para os casos em que o requerente dá início ao procedimento, mas posteriormente adota uma posição que inviabiliza ou impede a concretização da venda do imóvel.


A proposta pretende evitar que este mecanismo seja utilizado de forma meramente dilatória, contraditória ou como instrumento de pressão sobre os restantes herdeiros, garantindo maior responsabilidade por parte de quem recorre ao processo especial.


Também a administração da herança poderá sofrer alterações. Atualmente, a entrega das funções de cabeça de casal a outra pessoa depende, em regra, do acordo de todos os interessados. Com as alterações apresentadas, essa decisão poderá passar a ser tomada por maioria simples.


Esta possibilidade não será, contudo, aplicável quando o cabeça de casal seja o cônjuge sobrevivo. Mantêm-se igualmente as regras especiais para os casos em que exista um testamenteiro com poderes de partilha.


A alteração procura simplificar a gestão de heranças em que a exigência de unanimidade dificulta ou impede a tomada de decisões, nomeadamente quando existem vários herdeiros com posições divergentes.


Quanto à aplicação das novas regras, o princípio geral previsto é o de que o regime se aplique às heranças já abertas e ainda não partilhadas à data da entrada em vigor do novo diploma.


É, no entanto, estabelecida uma exceção relativamente aos casos de inseminação post mortem. A eliminação da norma que determina a situação de herança jacente quando o autor da sucessão tenha autorizado este tipo de inseminação deverá aplicar-se apenas às heranças abertas após a entrada em vigor do novo regime.


Com estas alterações, o legislador procura tornar mais eficaz a resolução de heranças indivisas, reduzindo situações de impasse prolongado, mas preservando simultaneamente os direitos do cônjuge sobrevivo, dos unidos de facto, dos credores e dos restantes interessados na sucessão.

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